segunda-feira, 8 de abril de 2013


Vitória dos concurseiros. 

A decisão abaixo, emanada pelo STJ é auto explicativa - razão pela qual dispensa comentários - e significa vitória importante dos concurseiros contra os abusos das bancas examinadoras.
Boa leitura e boa sorte!

"Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público

Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10. 

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”. 

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução. 

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso. 

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”." 


sexta-feira, 29 de março de 2013


Prezados, 

     abaixo segue as justificativas das respostas dadas no gabarito anteriormente colocado. Espero que possa ser da serventia de vocês.
        Forte abraço!

Fernando Parente



GABARITO DE PENAL E PROCESSO PENAL TJDFT – TÉCNICO

De acordo com o Código Penal, considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu seu resultado.
            Errado.
            Justificativa: segundo o art. 4º do CP “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”.
Considera-se crime toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
            Correto.
            Justificativa: teoria tripartíde do crime, do final do século XIX, iniciada por Luden e sistematizada por Von Liszt e Beling, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e em todo o continente europeu.[1]
Em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.
            Correto.
            Justificativa: art. 27 do CP.
Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.
            Errado.
            Justificativa: é seu autor imediato, e não mediato. O menor é mero instrumento do fim almejado.
Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.
            Errado.
            Justificativa: Não existe participação culposa. A conduta ilícita foi praticada pelo taxista por sua livre e espontânea vontade. Não havia, por parte de quem ofereceu a gorjeta, intuito ilícito. O taxista, por sua vez, incorreu em imperícia, eis que motorista profissional, e tal modalidade de culpa não pode ser imputada a quem não exerce arte, profissão ou ofício.
A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.
            Errado.
            Justificativa: anistia é ato privativo do Poder Legislativo (art. 21, inciso XVII c/c art. 48, inciso VIII). Ao Presidente da República somente compete a graça ou induto.
Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àquela que tenham praticado crimes hediondos.
            Certo.
            Justificativa: Art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional por ocasião do julgamento da ADI 2795 MC/DF.
As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
            Certo.
            Justificativa: pois são questão de ordem pública que atingem o próprio jus puniendi, razão pela qual são prejudiciais do mérito.
Considere que Carlos tenha ameaçado seu amigo Maurício de mal injusto e grave, razão por que Maurício, na delegacia de polícia, representou contra ele. Nessa situação hipotética, sendo o crime de ação penal pública condicionada, se assim desejar, Maurício poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia pelo MP.
            Certo.
            Justificativa: art. 102 do CP.
Em processo penal, ninguém poderá ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.
            Errado.
            Justificativa: art. 5º, inciso LXIII, da CF/88 e art. 186, parágrafo único do CPP c/c art. 5º, inciso LVII, da CF/88.
Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
            Errado.
Justificativa: Não pode a vítima ou seu representante legal querer ajuizar ação penal porque o Parquet pediu o arquivamento do procedimento inquisitorial, ainda mais sendo a ação penal de iniciativa pública. Isso devido à diferença entre apresentar queixa por ausência de agir do Ministério Público (artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal e nos artigos 100, § 3º, do Código Penal e 29 do Código de Processo Penal) e apresentar por agir em contrariedade ao interesse da vítima.

O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.
            Correto.
            Justificativa: art. 5º, inciso LVII, da CF/88 e HC 84.078, Rel. Min. Relator Eros Grau.
Caso, em se interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, n ao haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
            Correto.
            Justificativa: A nomeação de defensor em audiência e constante tal informação em Ata supre a necessidade do instrumento procuratório.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
            Errado.
            Justificativa: interrogatório é ato de defesa e, portanto, o acusado pode dele não participar ou mesmo se silenciar (art. 186, caput, do CPP). Pode, eventualmente, vir a ter decretada prisão preventiva com base no art. 312 do CPP devido à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nos crimes de ação pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade é do MP.
            Errado.
            Justificativa: é possível a atuação do ofendido ou de seu representante legal na qualidade de assistente de acusação, conforme art. 268 do CPP.
Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.
            Correto.
            Justificativa: art. 362 do CPP assim permite.
O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.
            Errado.
            Justificativa: não há regra que assim determine. O caso concreto é que irá dizer. A prisão preventiva pode ser decretada nas hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP.
Configura-se constrangimento ilegal contra o réu solto o fato de não se proferir a sentença penal no prazo de dez dias contados do dia da conclusão do julgamento
            Errado.
            Justificativa: não há constrangimento ilegal, pois sua liberdade não está cerceada face a ele encontrar-se em liberdade, bem como resta obedecida a garantia fundamental de razoável duração do processo.
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
            Certo.
            Justificativa: art. 798. § 1º, do CPP.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit, págs. 210/211.

terça-feira, 26 de março de 2013


A confissão perante o STJ


            O STJ noticiou, em 24/03/2013, uma série de decisões daquela Corte a respeito da confissão do acusado no processo penal e sua relevância para o deslinde dele. Assim, em diversos julgado entendeu ser relevante e digna de valoração, para fins de redução da pena a ser imposta, a confissão do acusado, mormente aquela que for levada em consideração na fundamentação do decreto condenatório.

            Entendemos correto e acertado as decisões abaixo comentadas e esposadas, à exceção daquela que se refere ao não reconhecimento da confissão qualificada, ou seja, da confissão do acusado que, embora reconheça a conduta imputada, alega que a praticou em legítima defesa.

            Não concordamos por diversos motivos: qual o fundamento legal que atesta tal incompatibilidade? E o direito de autodefesa, como fica em tal situação? A atuação em legítima defesa não seria um interpretação dos dados objetivos expostos pelas proas produzidas nos autos, entre elas a confissão?; como então não reconhecê-la em casos tais se o seu acatamento é fruto da negação do preenchimento dos requisitos legais na forma narrada pelo acusado? Entre tantos outros motivos...

            Por isso, a par da exceção referida, anuímos aos demais entendimentos do STJ abaixo.

            Também ressaltamos a beleza do voto da Desembargadora Convocada Jane Silva a respeito da confissão e de seus consectários para o processo penal. A nosso sentir, foi ela a responsável por esse novo paradigma a respeito da confissão perante o STJ! Digno de louvores seu entendimento e sua árdua defesa perante aquela Corte no breve, mas profícuo, período em que lá esteve.

          Boa leitura!

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

(fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109034)

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade. 

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278). 

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927). 

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375). 

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310). 

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. 

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783). 

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação. 

Personalidade do réu 

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais. 

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela. 

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187). 

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. 

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752) 

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça. 

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação. 

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189). 

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu. 

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791). 

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ. 

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). 

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). 

Esta publicação é dedicada àqueles que se submeteram à prova do TJDFT. Abaixo segue o gabarito das questões que caíram na prova de técnico. Quanto à de analista, assim que tiver disposição dela e resolver as questões disponibilizo também o gabarito elaborado por mim. Destaco que em ambos os casos faço o gabarito embasado na legislação, doutrina e jurisprudência.
Segue...
Abraços!

Fernando Parente


GABARITO DE PENAL E PROCESSO PENAL TJDFT – TÉCNICO



De acordo com o Código Penal, considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu seu resultado.
            Errado.
Considera-se crime toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
            Correto.
Em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.
            Correto.
Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.
            Errado.
Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.
            Errado.
A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.
            Errado.
Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àquela que tenham praticado crimes hediondos.
            Certo.
As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
            Certo.
Considere que Carlos tenha ameaçado seu amigo Maurício de mal injusto e grave, razão por que Maurício, na delegacia de polícia, representou contra ele. Nessa situação hipotética, sendo o crime de ação penal pública condicionada, se assim desejar, Maurício poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia pelo MP.
            Certo.
Em processo penal, ninguém poderá ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.
            Errado.
Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
            Errado.
O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.
            Correto.
Caso, em se interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, n ao haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
            Correto.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
            Errado.
Nos crimes de ação pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade é do MP.
            Errado.
Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.
            Correto.
O réu citado por edital é considerado foragido, impondo-se a decretação de sua prisão preventiva.
            Errado.
Configura-se constrangimento ilegal contra o réu solto o fato de não se proferir a sentença penal no prazo de dez dias contados do dia da conclusão do julgamento
            Errado.
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.
            Certo.

Início das atividades

Prezados bom dia!

    Inicio hoje as atividades nesse blog, que espero seja instrumento de troca de muitas informações e conhecimento por parte de todos nós. Aos pouco iremos melhorando o uso dessa bela ferramenta posta a nosso dispor e aperfeiçoaremos o diálogo que pretendo estabelecer entre nós diariamente de ora em diante.
     Nesse ensejo, informo que, na medida do possível, estarei sempre à disposição de vocês para alimentar novos debates nesse blog.
     Um grande abraço a todos!
      E vamos em frente!

Fernando Parente*

* Fernando Parente é advogado – sócio fundador do escritório Guimarães Parente Advogados –, Professor do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Ex-membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF, especialista em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT, especialista em Direito Médico pelo Centro Brasileiro de Pós-Graduações – CENBRAP e mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.